Corrida contra o tempo
na lei dos resíduos sólidos
Aprovada a 2 de agosto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.305 está em vigor. Embora seus efeitos práticos só se verifiquem a partir de regulamentação por decreto, o governo já trabalha no texto. Segundo Lula, a regulamentação deve sair no início de novembro. Se adequar à nova legislação, que inclui a logística reversa, passa a ser uma corrida contra o relógio para empresas enquadradas. O descumprimento acarreta em multas de até R$ 50 milhões. Confira se o setor da sua empresa, ou de parceiros de negócios, está enquadrado.
A lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, depois de anos circulando no Congresso, ganha a luz do sol com um misto de apreensão e de alívio por parte dos mercados afetados. O receio tem bases bem fundadas: trata-se de um custo a mais para empresas que por vezes se encontram no limite da possibilidade, sem condições de repassar valores para os preços de produtos e ao mesmo tempo com dificuldades em absorvê-los. Mas o alívio leva isso em consideração e se embasa na premissa de que é melhor ter regras claras, mesmo que complexas, do que não ter nenhuma. Até a aprovação da lei 12.305, as empresas dos setores envolvidos viviam certa insegurança jurídica na medida em que estados e municípios vinham legislando, às vezes de forma errática e nem sempre prática, sobre destinação e reciclagem de resíduos pós-consumo. Com a nova lei federal, a confusão tende a terminar.
_________
Há empresas suspirando aliviadas por não ver seu mercado na lei. Não suspirem: o texto diz que os setores submetidos à logística reversa podem ser ampliados. Devem abranger praticamente tudo.
_________
|
Há três pontos importantes na nova legislação. O primeiro é a instituição da logística reversa – o fabricante ou importador do produto deve dar conta de sua destinação final pós-consumo, e de forma ambientalmente limpa. Para muitas empresas, isso significará uma boa dor de cabeça logística.
O segundo é o que se chama de responsabilidade compartilhada. Em bom português, significa que fabricante, comerciante e consumidor são solidariamente responsáveis pela reciclagem ou destinação do bem.
O terceiro ponto, e mais importante, diz respeito aos segmentos enquadrados. Há empresas suspirando aliviadas por não ver seu setor citado na lei. Não suspirem: o texto diz que os setores que devem se submeter à logística reversa poderão ser ampliados.
A lei explica que a lista pode vir a incluir produtos vendidos em “embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens”. Sim, é isso: tudo. Praticamente quaisquer produtos ou segmentos podem ser obrigados a praticar a logística reversa. E, na verdade, é o que deve breve ocorrer.
Por enquanto, os primeiros setores diretamente citados pela 12.305 são limitados. Confira os segmentos obrigados a implantar sistemas de logística reversa “mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor” ao fabricante, importador, distribuidor e comerciante:
- agrotóxicos, resíduos e embalagens, e outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, SNVS e Suasa ou em normas técnicas
- pilhas e baterias
- pneus
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes
Como se vê, aparentemente a lista é pouco abrangente, mas na realidade já se trata de um grande universo de produtos. O último item, por exemplo, pode em princípio abarcar desde prosaicos rádios a pilha até painéis elétricos industriais e outros equipamentos utilizados em áreas de fábrica e em sistemas de controle de processos. E isso é só o começo.
|